Subenfiteuse Silva Porto
- AMAB
- 16 de dez. de 2022
- 6 min de leitura
Atualizado: 28 de fev.
Atualizações processuais
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Consulta realizada em: 25/02/2025-02:43:52
Processo Nº 0199645-72.1998.8.19.0001 - Tribunal de Justiça - Autuado em: 20/08/2008
Classe: APELAÇÃO
Órgão Julgador: DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER
APELANTE: ESPOLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO REP/P/S/INV e outros
APELADO: ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE BOTAFOGO AMAB
Processo Originário: 0199645-72.1998.8.19.0001 (1998.001.194166-1)
RIO DE JANEIRO CAPITAL 38 VARA CÍVEL
Fase Atual: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisão
Data do Movimento: 24/02/2025 15:41
Magistrado: Relator
Motivo: Despacho/Decisão
Magistrado: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER
Órgão Processante: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
Destino: GAB. DES EDUARDO ANTONIO KLAUSNER
SESSÃO JULGAMENTO
Data do Movimento: 24/05/2017 13:00
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Data da Sessão: 24/05/2017 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Relator: DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS
Revisor: DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA
Designado p/ Acórdão: DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS
Votação: Por Unanimidade
Decisão: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Texto: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
Data da Publicação: 18/04/2017
Folhas/Diário: 396/408
Número do Diário: 2683038
RECURSOS INTERPOSTOS
RECURSO EXTRAORDINARIO - CÍVEL: 29/03/2012
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL: 29/03/2012
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL: 23/08/2017
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL: 23/08/2017
Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente oua eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos naTabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Consulta realizada em: 09/03/2023
Processo N° 0199645-72.1998.8.19.0001 - Tribunal de Justiça - Autuado em: 20/08/2008
Classe: APELAÇÃO
Órgão Julgador: DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator: DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS
Revisor: DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA
APELANTE: ESPOLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO REP/P/S/INV e outros
APELADO: ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE BOTAFOGO AMAB.
Processo Originário: 0199645-72.1998.8.19.0001 (1998.001.194166-1)
RIO DE JANEIRO CAPITAL 38° VARA CIVEL
Fase Atual: Recebimento - Vindo do(a) SECRETARIA DA 2° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10° CÂMARA CÍVEL) [Guia: 2023.000026]
Data do Movimento: 08/03/2023 14:40
Origem: SECRETARIA DA 2° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10° CÂMARA CÍVEL)
Destino: GAB. DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS
SESSÃO JULGAMENTO
Data do Movimento: 24/05/2017 13:00
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Data da Sessão: 24/05/2017 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Relator: DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS
Revisor: DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA
Designado p/ Acórdão: DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS
Votação: Por Unanimidade
Decisão: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Texto: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
Data da Publicacao: 18/04/2017
Folhas/Diário: 396/408
Número do Diário: 2683038
RECURSOS INTERPOSTOS
RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL: 29/03/2012
RECURSO ESPECIAL - CIVEL: 29/03/2012
RECURSO ESPECIAL - CIVEL: 23/08/2017
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL: 23/08/2017
Data Publicação.: 14-12-2022
Tribunal...................: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Estado.....................: TRIBUNAIS SUPERIORES
Chave......................: REGINA FELIX DUTRA
Número do Processo..: Nº1774413-RJ(
Secretaria de Processamento de Feitos / Quarta Turma
0000 - RECURSO ESPECIAL Nº 1774413 - RJ (2018/0272777-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : MURILO CUNHA DA SILVA PORTO - ESPOLIO REPR. POR : THEREZA FERNANDES DA SILVA PORTO - INVENTARIANTE ADVOGADOS : OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES - RJ052352 WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058 ALEXANDRE BRANDAO GOMES - RJ072155 LEONARDO JUN MURATA - RJ125972 PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919 RECORRENTE : LUCIA PORTO DA SILVA ADVOGADO : LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992 RECORRIDO : ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE BOTAFOGO AMAB ADVOGADOS : GLORIA REGINA FELIX DUTRA - RJ081959 LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO - RJ073146 INTERES. : CARLOS FERNANDES DA SILVA PORTO DECISAO Trata-se de recurso especial, interposto por LUCIA PORTO DA SILVA, com amparo nas alineas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acordao proferido, em sede de apelacao, pelo Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: Acao Civil Publica. Associacao de moradores. Legitimidade para questionar a existencia de enfiteuse em relacao a certa area do bairro de Botafogo, da qual se arvoraram titulares, os ora apelantes. Sentenca que com solidos fundamentos, e escorada na prova documental, declara a inexistencia da subenfiteuse denominada "Silva Porto". Tema posto nesta demanda que em diversas e antigas decisoes, sempre fora repelido em relacao aos herdeiros do pretenso enfiteuta. Laudo pericial de natureza historica, mandado produzir por este relator, que corrobora os fundamentos em que se apoiou a d. sentenciante. Parecer do d. representante do MP. que de forma percuciente aplaude A sentenca e rebate, com precisao as razoes recursais. Sentenca mantida. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaracao, restaram rejeitados. Nas razoes do recurso especial (fls. 3736/3791, e-STJ), A a parte recorrente aponta, alem de dissidio jurisprudencial, violacao, pelo aresto estadual, aos artigos: a) 1.022 do CPC, alegando, para tanto, negativa de prestacao jurisidicional porquanto a Corte Estadual se negou a enfrentar as seguintes questoes, restringindo- se a, novamente, transcrever a sentenca. b) nulidade do julgado, por ausencia de julgamento de agravo, convertido em retido e reiterado em preliminar de apelo. c) mutatio libeli do MP apos a citacao de todos os reus e o saneamento do processo, consistindo, assim, em violacao do art. 50 §1° da Lei 7.347/85, 83, 264 e 460, do Codigo de Processo Civil de 1973, a que correspondem os arts. 179, 329, e 492 do novo Codigo de Processo Civil. d) cerceamento de defesa. Contrarrazoes (fls. 3883/3906, e-STJ), e apos decisao de admissao do recurso especial (fls. 3930/3932, e-STJ), os autos ascenderam a esta egregia Corte de Justica. E o relatorio. Decido. O inconformismo merece parcial provimento. 1. Observa-se da leitura do aclaratorios apresentados na origem que a recorrente sustentou, perante a Corte Estadual, as omissoes ora sumariadas, as quais nao foram objeto de sequer uma linha de exame. Assim, quanto a ofensa ao artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, calcada no fato de o Tribunal de origem ter rejeitado os embargos de declaracao, razao assiste a parte recorrente ante a manifesta ausencia de tratamento de motivacao adequada, restringindo-se a dizer que se tratava de pretensao infringente. Transcrever, pura e simplesmente a sentenca, nao e examinar e decidir o recurso de embargos de declaracao. Nao se entende a recusa em apreciar a materia pelo relator da Corte Estadual que, tanto na apelacao quanto nos aclaratorios, limitou- se a transcrever toda a sentenca, sem qualquer adstricao aos termos apresentados nos recursos. E, como e sabido, o Superior Tribunal de Justica tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de negativa de prestacao jurisdicional, quando houver deficiencia na prestacao jurisdicional realizada na origem, em razao de omissao a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACAO DE COBRANCA - DECISAO MONOCRATICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO A NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. INSURGENCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Embora o julgador nao esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisao, nao deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15. 1.1. Na hipotese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questao imprescindivel ao deslinde da controversia, adequada a determinacao de retorno dos autos para o saneamento da omissao. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) Desta forma, considerando que a referida tese foi posta a apreciacao do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratorios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos a Corte Estadual a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissao apontada. 2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao reclamo para anular o acordao que julgou os embargos de declaracao e determinar a devolucao dos autos ao Tribunal de origem, sem a transcricao da sentenca, a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento analitico dos pontos alegados nos aclaratorios de fls. 3600/3606 (e- STJ). Publique-se. Intimem-se. Brasilia, 12 de dezembro de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator
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