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Subenfiteuse Silva Porto

  • Foto do escritor: AMAB
    AMAB
  • 16 de dez. de 2022
  • 6 min de leitura

Atualizado: 28 de fev.

Atualizações processuais

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  

Consulta realizada em: 25/02/2025-02:43:52

Processo Nº 0199645-72.1998.8.19.0001 - Tribunal de Justiça - Autuado em: 20/08/2008

 Classe: APELAÇÃO

 Órgão Julgador: DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

 Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER

 APELANTE: ESPOLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO REP/P/S/INV e outros

 APELADO: ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE BOTAFOGO AMAB

 Processo Originário: 0199645-72.1998.8.19.0001 (1998.001.194166-1)

 RIO DE JANEIRO CAPITAL 38 VARA CÍVEL

 Fase Atual: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisão

 Data do Movimento: 24/02/2025 15:41

 Magistrado: Relator

 Motivo: Despacho/Decisão

 Magistrado: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER

 Órgão Processante: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)

 Destino: GAB. DES EDUARDO ANTONIO KLAUSNER

 SESSÃO JULGAMENTO

 Data do Movimento: 24/05/2017 13:00

 Resultado: Com Resolução do Mérito

 Motivo: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração

 COMPL.3: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade

 Resultado: Com Resolução do Mérito

 Motivo: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração

 COMPL.3: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade

 Data da Sessão: 24/05/2017 13:00

 Antecipação de Tutela: Não

 Liminar: Não

 Presidente: DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

 Relator: DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS

 Revisor: DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA

 Designado p/ Acórdão: DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS

 Votação: Por Unanimidade

Decisão: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade

Texto: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

Data da Publicação: 18/04/2017

Folhas/Diário: 396/408

Número do Diário: 2683038

RECURSOS INTERPOSTOS

RECURSO EXTRAORDINARIO - CÍVEL: 29/03/2012

RECURSO ESPECIAL - CÍVEL: 29/03/2012

RECURSO ESPECIAL - CÍVEL: 23/08/2017

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL: 23/08/2017

Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente oua eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos naTabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  

Consulta realizada em: 09/03/2023

Processo N° 0199645-72.1998.8.19.0001 - Tribunal de Justiça - Autuado em: 20/08/2008


Classe: APELAÇÃO

Órgão Julgador: DÉCIMA CAMARA CIVEL

Relator: DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS

Revisor: DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA

APELANTE: ESPOLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO REP/P/S/INV e outros

APELADO: ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE BOTAFOGO AMAB.


Processo Originário: 0199645-72.1998.8.19.0001 (1998.001.194166-1)

RIO DE JANEIRO CAPITAL 38° VARA CIVEL


Fase Atual: Recebimento - Vindo do(a) SECRETARIA DA 2° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10° CÂMARA CÍVEL) [Guia: 2023.000026]

Data do Movimento: 08/03/2023 14:40

Origem: SECRETARIA DA 2° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10° CÂMARA CÍVEL)

Destino: GAB. DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS


SESSÃO JULGAMENTO

Data do Movimento: 24/05/2017 13:00

Resultado: Com Resolução do Mérito

Motivo: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração

COMPL.3: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade

Resultado: Com Resolução do Mérito

Motivo: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração

COMPL.3: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade

Data da Sessão: 24/05/2017 13:00

Antecipação de Tutela: Não

Liminar: Não

Presidente: DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Relator: DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS

Revisor: DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA

Designado p/ Acórdão: DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS

Votação: Por Unanimidade

Decisão: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade

Texto: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.


PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

Data da Publicacao: 18/04/2017

Folhas/Diário: 396/408

Número do Diário: 2683038


RECURSOS INTERPOSTOS

RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL: 29/03/2012

RECURSO ESPECIAL - CIVEL: 29/03/2012

RECURSO ESPECIAL - CIVEL: 23/08/2017

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL: 23/08/2017

 

Data Publicação.: 14-12-2022

Tribunal...................: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

Estado.....................: TRIBUNAIS SUPERIORES

Chave......................: REGINA FELIX DUTRA

Número do Processo..: Nº1774413-RJ(

Secretaria de Processamento de Feitos / Quarta Turma

0000 - RECURSO ESPECIAL Nº 1774413 - RJ (2018/0272777-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : MURILO CUNHA DA SILVA PORTO - ESPOLIO REPR. POR : THEREZA FERNANDES DA SILVA PORTO - INVENTARIANTE ADVOGADOS : OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES - RJ052352 WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058 ALEXANDRE BRANDAO GOMES - RJ072155 LEONARDO JUN MURATA - RJ125972 PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919 RECORRENTE : LUCIA PORTO DA SILVA ADVOGADO : LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992 RECORRIDO : ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE BOTAFOGO AMAB ADVOGADOS : GLORIA REGINA FELIX DUTRA - RJ081959 LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO - RJ073146 INTERES. : CARLOS FERNANDES DA SILVA PORTO DECISAO Trata-se de recurso especial, interposto por LUCIA PORTO DA SILVA, com amparo nas alineas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acordao proferido, em sede de apelacao, pelo Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: Acao Civil Publica. Associacao de moradores. Legitimidade para questionar a existencia de enfiteuse em relacao a certa area do bairro de Botafogo, da qual se arvoraram titulares, os ora apelantes. Sentenca que com solidos fundamentos, e escorada na prova documental, declara a inexistencia da subenfiteuse denominada "Silva Porto". Tema posto nesta demanda que em diversas e antigas decisoes, sempre fora repelido em relacao aos herdeiros do pretenso enfiteuta. Laudo pericial de natureza historica, mandado produzir por este relator, que corrobora os fundamentos em que se apoiou a d. sentenciante. Parecer do d. representante do MP. que de forma percuciente aplaude A sentenca e rebate, com precisao as razoes recursais. Sentenca mantida. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaracao, restaram rejeitados. Nas razoes do recurso especial (fls. 3736/3791, e-STJ), A a parte recorrente aponta, alem de dissidio jurisprudencial, violacao, pelo aresto estadual, aos artigos: a) 1.022 do CPC, alegando, para tanto, negativa de prestacao jurisidicional porquanto a Corte Estadual se negou a enfrentar as seguintes questoes, restringindo- se a, novamente, transcrever a sentenca. b) nulidade do julgado, por ausencia de julgamento de agravo, convertido em retido e reiterado em preliminar de apelo. c) mutatio libeli do MP apos a citacao de todos os reus e o saneamento do processo, consistindo, assim, em violacao do art. 50 §1° da Lei 7.347/85, 83, 264 e 460, do Codigo de Processo Civil de 1973, a que correspondem os arts. 179, 329, e 492 do novo Codigo de Processo Civil. d) cerceamento de defesa. Contrarrazoes (fls. 3883/3906, e-STJ), e apos decisao de admissao do recurso especial (fls. 3930/3932, e-STJ), os autos ascenderam a esta egregia Corte de Justica. E o relatorio. Decido. O inconformismo merece parcial provimento. 1. Observa-se da leitura do aclaratorios apresentados na origem que a recorrente sustentou, perante a Corte Estadual, as omissoes ora sumariadas, as quais nao foram objeto de sequer uma linha de exame. Assim, quanto a ofensa ao artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, calcada no fato de o Tribunal de origem ter rejeitado os embargos de declaracao, razao assiste a parte recorrente ante a manifesta ausencia de tratamento de motivacao adequada, restringindo-se a dizer que se tratava de pretensao infringente. Transcrever, pura e simplesmente a sentenca, nao e examinar e decidir o recurso de embargos de declaracao. Nao se entende a recusa em apreciar a materia pelo relator da Corte Estadual que, tanto na apelacao quanto nos aclaratorios, limitou- se a transcrever toda a sentenca, sem qualquer adstricao aos termos apresentados nos recursos. E, como e sabido, o Superior Tribunal de Justica tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de negativa de prestacao jurisdicional, quando houver deficiencia na prestacao jurisdicional realizada na origem, em razao de omissao a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACAO DE COBRANCA - DECISAO MONOCRATICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO A NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. INSURGENCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Embora o julgador nao esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisao, nao deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15. 1.1. Na hipotese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questao imprescindivel ao deslinde da controversia, adequada a determinacao de retorno dos autos para o saneamento da omissao. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) Desta forma, considerando que a referida tese foi posta a apreciacao do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratorios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos a Corte Estadual a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissao apontada. 2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao reclamo para anular o acordao que julgou os embargos de declaracao e determinar a devolucao dos autos ao Tribunal de origem, sem a transcricao da sentenca, a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento analitico dos pontos alegados nos aclaratorios de fls. 3600/3606 (e- STJ). Publique-se. Intimem-se. Brasilia, 12 de dezembro de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator


 
 
 

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